Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Estão querendo o fim do Dano Moral

Estão querendo acabar com Dano Moral !

Publicado por Perfil Removido
há 8 anos

Bom dia a todos!

Venho através desta, expressar toda minha indignação contra os que estão querendo acabar com o Dano Moral.

Ocorre que, esse movimento já vem ganhando força nos tribunais do Rio Grande do sul, não concedendo quase Dano Moral nas ações em questão, alegando sempre mero aborrecimento do cotidiano e outras alegações infundadas.

Diante disto, só posso concluir que estamos sendo conduzidos por juízes comprados ou sem preparo algum, e eles ainda vem de forma dissimulada tentando acabar com Dano Moral de forma descabida.

Então, o Autor, é lesado e só consegue resolver seu conflito por via judicial, e nesse tipo de ação o advogado cobra geralmente 30% no final, porém o juiz julga provimento parcial, concedendo somente a obrigação de fazer, e não o Dano Moral.

Neste caso, o advogado não ganha nada, e futuramente vai ter que cobrar para fazer esse tipo de ação, onde deve cai drasticamente esse tipo de ação, pois o Autor, terá de pagar o advogado para resolver o conflito judicial, para poder ter direito a algo que já é seu por direito.

Onde vamos chegar assim?

O Autor deve pagar para receber algo que já tem como direito assegurado no CDC?

Então, essa situação é uma via de mão dupla onde afeta diretamente aos advogados e seus clientes, e beneficia aquele que lesa, prejudica, e não cumpri com o acordado.

Fora isso, ainda temos que lutar, contra serventuários totalmente despreparados, onde temos que ensinar o trabalho deles.

E onde está OAB nisso?

Não vejo nenhum movimento da instituição (OAB), que tem força e deveria está lutando por isso ao nosso favor, pois, não seria nenhum favor pelo valor pago de anuidade.

Resumindo, sugiro a nós mesmo levantar essa bandeira, e conquistar a vitória contra aqueles que querem nos calar e acabar com nosso meio de trabalho e o direito do consumidor.

  • Publicações7
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações593
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estao-querendo-o-fim-do-dano-moral/320417153

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Não causa espanto não. No Rio, uma sentença foi estabelecida da seguinte forma: "Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Julgo improcedente o pedido de danos morais." (?????) continuar lendo

E tem mais, o problema não é só com a condenação à reparação dos danos morais, mas também com o valor, muitas vezes insignificante para o causador daqueles.

Na maior parte dos casos, o juízo de primeira instância até condena ao pagamento de danos morais, mesmo que em valor irrisório, às vezes, frente ao tamanho do patrimônio da parte condenada (desprezando a finalidade educativa da imposição). Porém, ao ser apreciado o recurso pelo grau superior, a condenação é reformada, reduzindo-se mais o valor ou removendo-lhe completamente, sob os fundamentos de que não houve dano e sim mero aborrecimento.

A condenação à reparação de danos morais deve ser aplicada, de acordo com o caso concreto, e considerar duas variantes: a integral reparação do prejuízo e a capacidade econômica da parte causadora do ilícito, que deve sentir o peso da condenação, de forma que iniba sua reincidência naquela conduta danosa.
Porém, na realidade, não é isso que ocorre...

Por exemplo:

Os desembargadores ou juízes de turmas recursais dos juizados especiais tem desprezado levar em consideração o montante patrimonial de grandes empresas causadoras de dano, não aplicando, à essas, condenações vultuosas, sob alegação de que o dano moral não pode gerar enriquecimento sem causa.
Diante disso, é possível fazer uma indagação: qual preceito normativo deveria prevalecer em relações de consumo, por exemplo, na qual uma parte hipossuficiente postula pela reparação de danos morais contra grandes corporações: o enriquecimento sem causa ou a finalidade pedagógica da condenação ao pagamento de danos morais? A desconsideração do primeiro não prejudica indevidamente qualquer pessoa, seja jurídica ou física, nem mesmo ao causador, que deve sentir o impacto. Já o segundo, quando não é levado em consideração, além de não gerar a sensação de pacificação do conflito, de nenhuma forma inibe a reiteração da conduta danosa a outros consumidores pela parte anteriormente condenada.

Dessa forma, se o dano moral não for aplicado em conjunto com a sua finalidade educativa, com sanções altas, que sejam economicamente sentidas pelas grandes empresas, essas nunca procurarão melhorar a qualidade do serviço prestado, continuando sem qualquer medo de causar dano ao psicológico ou a imagem de seus consumidores. continuar lendo

O Doutor tem toda razão,retirar o Dano Moral do cidadão é uma afronta a Democracia,,, continuar lendo